quarta-feira, 24 de julho de 2013



QUEM DEVE PAGAR A COMISSÃO DO CORRETOR?

Muito se discute sobre o assunto, mas é preciso se levar em conta que, salvo previamente combinado, quem tem o dever de pagar pelo serviço do corretor é quem o contrata.
Assim, quando o consumidor se depara com um empreendimento (residencial ou comercial) e se desloca para um stand de venda da empresa construtora, lá se depara com diversos corretores, que são contratados pelo dono da obra, que atendem o consumidor apenas para fechar a venda, já que o comprador se dirige ao empreendimento pela publicidade realizada.
Ocorre que nesta ocasião, não é o consumidor quem está contratando o serviço de corretagem. Isto porque o mesmo já encontrou o imóvel que pretende adquirir, cujo corretor apenas realizará a coleta das assinaturas no contrato e solicitará a documentação pertinente à conclusão do negócio.
Neste caso, o ônus de pagar pelos serviços de corretagem é do próprio empreendimento, mas muito se tem visto o encargo ser inserido no contrato de compra e venda, sendo repassado o encargo ao consumidor e, ainda, condicionando o pagamento da corretagem para o fechamento do negócio.
Desta forma, o repasse ao consumidor dos encargos da venda (corretagem) se caracteriza cláusula abusiva, sendo evidenciada a indiscutível venda casada, cuja prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.


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FECHAMENTO DE VARANDA ALTERA A FACHADA DO PRÉDIO ?

Com novos projetos, de varandas se transforma em segundas salas. Sol, chuva, vento, calor. Nos dias amenos, ter uma varanda em casa pode ser uma delícia, mas em outros momentos do ano, dá um trabalhão : é sujeira que entra, o vento que derruba tudo, o calor que não deixa ninguém passar muito tempo ali.
Decorar um ambiente assim, claro, acaba se tornando uma tarefa difícil.
Não à toa, arquitetos vêm sugerindo a seus clientes que fechem as varandas com a chamada cortina de vidro, formada por lâminas de vidro transparente que giram 90 graus permitindo uma abertura completa da varanda.
Vale lembrar, contudo que é controverso. Pelo Código Civil, é proibido fazer alterações na fachada do prédio. Os vidros retráteis não vêm sendo considerados como alteração pelos tribunais, mas em alguns casos certas prefeituras, como a do Rio de Janeiro, cobram mais valia de quem faz a obra.
Então, para evitar dissabores e prejuízo o ideal é, antes de fazer a colocação de vidros e cortinas, consultar o que diz a convenção do condomínio e verificar junto à prefeitura quais são as regras vigentes.

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CUIDADOS AO CONTRATAR PACOTES DE FÉRIAS

Organizar férias não é fácil. Pensando nisso, envio aos amigos algumas dicas para evitar que suas férias se transformem em um pesadelo:

1. O consumidor deve ter atenção redobrada para as propagandas com ofertas muito vantajosas, pois elas muitas vezes escondem serviços de qualidades duvidosas ou diverso do anunciado; 
2. O consumidor deve exigir um contrato por escrito com o preço total da viagem, a companhia aérea ou rodoviária que fará o transporte, os hotéis especificados, o tipo de apartamento, os translados, refeições incluídas, pagamento de guias de turismo e passeios incluídos;
3. Antes de fechar qualquer contrato, pesquise no PROCON se existe reclamação da agência contratada. Em caso positivo, isto é mal sinal;
4. Para viagens internacionais o consumidor deve fazer a conversão da moeda para saber o valor exato do pacote em reais, bem como especificar se o preço será em dólar ou fixo em reais, para evitar surpresas;
5. Informar-se com antecedência, caso a viagem seja para cidades ou países sujeitos a furacões, terremotos, vulcões, ou alguma pandemia como a Gripe Suína ou Malária;
6. O consumidor deve conferir se o voo tem escalas, e perguntar se tem direito a desdobrar a passagem para visitar outras localidades;
7. Deve conferir a categoria do hotel e se o preço da diária é com meia pensão ou pensão completa;
8. Ter cuidado com as atrações e eventos especiais que na maioria das vezes aumentam em muito o custo da viagem;
9. O consumidor precisa pensar bem e adotar medidas prévias antes de contratar "pacote de aventura", para que em caso de acidente não fique desamparado;

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APARTAMENTO DE COBERTURA NÃO PRECISAM MAIS DE PAGAR TAXAS CONDOMINIAIS DIFERENCIADAS

Matéria publicada no dia 05 de julho de 2013, no Jornal A TRIBUNA, informa que uma recente Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais abre precedente para moradores de cobertura não precisem mais pagar cotas condominiais diferenciadas dos demais moradores.
Até agora, a cobrança de taxas diferenciadas aos proprietários de imóveis de cobertura era uma prática comum, mas foi avaliada pela Justiça mineira como oportunidade de enriquecimento sem causa dos demais condôminos.
Segundo aquele tribunal " Já que tal fato ( Ser dono de um imóvel com maior metragem), por si só não aumenta a despesa do condomínio, não confere ao proprietário maior benefício do que os demais e, finalmente, a área maior não prejudica os demais condôminos."
Geralmente a cobrança de taxa diferenciada é protegida pela prática comum nos demais condomínios ou pela Convenção do Condomínio, que prevê o rateio das cotas entre os proprietários dos imoveis.
A decisão tomou vulto e pode agora torna-se aplicável para para pretensões futuras, depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o Recurso interposto pelo Condomínio contra o qual o morador ingressou em Juízo.
Parece óbvio que, desde que o imóvel de Cobertura não seja beneficiado de modo diferenciado, não seja razoável cobrar-lhe quantia diferente dos demais usuários dos serviços que são postos à disposição de todos igualitariamente.
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segunda-feira, 22 de julho de 2013

CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR POR DEFEITOS EM IMÓVEL NOVO
Nos últimos anos o mercado imobiliário esteve com vendas aquecidas, o que fez aumentar muito as demandas judiciais decorrentes do descumprimento dos contratos firmados com os consumidores.
Um problema muito comum, além dos atrasos e dos abusos nos contratos, tem sido os defeitos nos imóveis entregues. Os consumidores tem sido orientados a não receberem os imóveis enquanto não sanados os defeitos, ou a recebe-los com ressalvas. Quem não está tendo os pleitos atendidos, tem recorrido ao Judiciário para ser indenizado.
Recentemente a construtora MRV foi condenada pelo TJDFT, a indenizar o consumidor Manuel Martinez em R$ 12.000,00 pelos danos morais, além de ser obrigada a fazer os reparos no imóvel adquirido e entregue com defeitos.
No julgamento relatado pelo Desembargador João Batista Teixeira, foi reconhecido que:
“1. SE O CONSUMIDOR CONTRATA A COMPRA DE APARTAMENTO NOVO E VERIFICA, QUANDO DE SUA ENTREGA, A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS, INCLUSIVE POR LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO PELA CONSTRUTORA, DEVE-SE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS REPAROS DO BEM.
2. VERIFICADA A INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CONSISTENTE NO EMPREGO DE MATÉRIAS DE BOA QUALIDADE E FISCALIZAÇÃO ASSÍDUA DA OBRA, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
3. OS ABORRECIMENTOS, DISSABORES, ABALOS, INCERTEZAS E FRUSTRAÇÕES EXPERIMENTADOS POR QUEM ADQUIRE APARTAMENTO NOVO E O RECEBE COM DIVERSOS DEFEITOS DE EDIFICAÇÃO CONFIGURA DANO MORAL SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.”
Para José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, “os casos julgados revelam a força do consumidor que exerce os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, e ainda destaca que a lei garante a troca do produto, independentemente de seu valor, seja um celular, um móvel, um veículo ou mesmo um imóvel. O importante é que o consumidor registre a reclamação junto ao fornecedor dentro do prazo legal, e se não for atendido busque o Judiciário”.
Boa Noite 

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